Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidas cinco leis estaduais e uma municipal que restringiam ou impediam a extração e o uso do amianto crisotila para produção de qualquer tipo de material. No mesmo julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade da lei federal que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição da fibra mineral no Brasil. As decisões levaram em conta a natureza comprovadamente cancerígena do amianto e a impossibilidade de seu uso de forma efetivamente segura, além da existência de matérias-primas alternativas.
Ações
A questão foi discutida em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3356, 3357, 3937, 3406 e 3470) e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra normas restritivas dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e do Município de São Paulo. O argumento da entidade era a impossibilidade de legislações estaduais e municipais disciplinarem o tema de forma contrária ao que era determinado na legislação federal. Já na ADI 4066, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questionava a lei federal que permitia o amianto crisotila.
Inconstitucionalização
Para o STF, o artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 passou por um processo de “inconstitucionalização” decorrente da alteração dos aspectos concretos que haviam embasado a sua edição, tornando-a incompatível com a Constituição Federal. Na época da edição da lei, já se falava dos possíveis riscos que o amianto crisotila poderia causar à saúde e ao meio ambiente, mas, com o passar do tempo, chegou-se ao consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral. Órgãos nacionais e internacionais com autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador concluíram que é inviável o uso desse material de forma efetivamente segura.
A ministra Rosa Weber, relatora das ADIs 3406, 3470 e 4066, destacou o consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto. Assim, não é mais razoável admitir a compatibilidade do dispositivo com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Ela lembrou, também, que a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do banimento do amianto, admite a continuidade de sua produção em determinadas condições, mas orienta a substituição progressiva por tecnologias alternativas. De acordo com a presidente do STF, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral apenas para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico.
Embargos
Em fevereiro de 2023, o STF encerrou o julgamento conjunto de recursos interpostos contra os efeitos da proibição da exploração do amianto crisotila e confirmou a declaração de inconstitucionalidade da norma federal sobre a matéria.
Quórum
No julgamento da ADI 4066, por uma questão de quórum (5 a 4), a lei federal que admitia o uso do amianto não foi declarada inconstitucional. Apenas nas demais ADIs, relativas às leis estaduais, é que sua inconstitucionalidade foi declarada de forma incidental.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e o meio ambiente” está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nº 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).